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O Que Diz a Lei Trabalhista Sobre o Transporte de Funcionários?

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Uma profissional analisando leis trabalhistas

 

Quando o tema é deslocamento diário do trabalhador, muitos gestores e profissionais de RH se perguntam: quais são os deveres legais da empresa quanto ao transporte de funcionários?

Neste artigo, explicamos o que a legislação brasileira prevê sobre esse tema, dados que ajudam a dimensionar sua importância, e quando a empresa pode ou não ser obrigada a fornecer transporte, incluindo alternativas como transporte fretado.

Origem legal: vale-transporte e leis que embasam o direito

A base legal da lei trabalhista sobre transporte de funcionários está na Lei 7.418/1985, que instituiu o vale-transporte como benefício obrigatório para deslocamentos residência-trabalho e vice-versa.

Posteriormente, a Lei 7.619/1987 tornou o vale-transporte obrigatório para todos os empregadores que contratem sob o regime da CLT, desde que o trabalhador manifeste interesse e utilize transporte público coletivo.

Mais recentemente, o Decreto 10.854/2021 (parte do chamado “Marco Regulatório Trabalhista Infralegal”) detalhou regras adicionais, estabelecendo normas para a concessão do benefício, definição de quem tem direito, proibições, modalidades aceitas, etc.

Principais disposições que toda empresa deve conhecer

Na prática, a lei trabalhista sobre transporte de funcionários estabelece pontos fundamentais que as empresas precisam observar:

  • Natureza do benefício: o vale-transporte não tem caráter salarial, ou seja, não integra a remuneração do colaborador e não entra em cálculos de encargos como FGTS ou INSS.
  • Quem tem direito: todo trabalhador contratado sob a CLT pode solicitar, incluindo temporários, domésticos, empregados a domicílio e até atletas ou subempreiteiros, conforme o Decreto 10.854/2021.
  • Descontos permitidos: o empregador pode descontar até 6% do salário-base do funcionário para custear o vale-transporte. Se o valor gasto for menor, o desconto deve ser limitado; se for maior, a empresa cobre a diferença.
  • Modalidades aceitas: o benefício só pode ser utilizado em transporte público coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características urbanas. Modalidades privadas, como aplicativos ou transporte individual, não se enquadram. O fretado pode substituir o vale-transporte, desde que cubra integralmente o trajeto entre casa e trabalho.
  • Proibições: a empresa não pode substituir o vale-transporte por pagamento em dinheiro, salvo em situações excepcionais, como falhas operacionais. Caso contrário, corre risco de gerar passivos trabalhistas.

Transporte fretado: alternativa ou obrigação?

Muitas empresas oferecem transporte fretado para seus funcionários — vans ou ônibus próprios ou contratados — como alternativa ao transporte público.

A lei permite essa modalidade, mas não a exige em todos os casos. Se a empresa oferece transporte próprio ou fretado de maneira que cubra o deslocamento de seus colaboradores entre residência e local de trabalho, isto pode reduzir ou excluir a obrigação de conceder o vale-transporte.

No entanto, se o trabalhador já opta ou precisa usar transporte público, ou se a empresa não fornece transporte próprio, o vale-transporte permanece obrigatório.

A escolha de fretado não dispensa automaticamente todas obrigações legais — deve-se observar condições de cobertura, segurança, conforto, e acordo prévio.

Impactos práticos: dados e contexto para sua empresa

Para dimensionar melhor a importância da lei trabalhista sobre transporte de funcionários, veja estes dados recentes:

Estes números mostram que investir em soluções de transporte (e estar em conformidade legal) não é apenas uma obrigação normativa, mas uma prática estratégica, que pode afetar motivação, produtividade, atração e retenção de funcionários.

Boas práticas para RH sob a ótica da lei

Para que empresas estejam seguras quanto à lei trabalhista sobre transporte de funcionários, é recomendável:

  1. Mapear trajetos dos colaboradores: endereço, meios de transporte utilizados, tempo gasto, custos reais.
  2. Formalizar a solicitação de vale-transporte por escrito/e-mail, para evitar questionamentos futuros.
  3. Registrar declarações de quem não fará uso do transporte público, ou quem tem transporte fornecido.
  4. Planejar caso a empresa ofereça transporte fretado ou próprio, assegurando que ele cubra todo o percurso, cumpra regras de segurança e que haja contrato claro, seguro e responsável.
  5. Atualizar políticas após o Decreto 10.854/2021, adequando procedimentos internos, sistemas de folha de pagamento e ferramentas de gestão de benefícios.

Onde BUSUP pode ajudar neste cenário

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Desafios, obrigações, oportunidades e compliance

A lei trabalhista sobre transporte de funcionários define um direito relevante: o vale-transporte instituído pela Lei 7.418/1985, completado pela Lei 7.619/1987, e atualizado por dispositivos como o Decreto 10.854/2021.

A empresa precisa estar atenta quanto a quem tem direito, qual modalidade se aplica, limites de desconto, formas de fornecimento e quando transporte próprio ou fretado pode substituir ou suplementar o benefício.

Além de evitar problemas legais, a conformidade com essa lei contribui para melhorar qualidade de vida do trabalhador, imagem da empresa, produtividade e pode gerar vantagens econômicas e operacionais.

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